Aprovada norma sobre implantação da infraestrutura de energia nas situações de interesse social

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A Diretoria da ANEEL aprovou nesta terça-feira (30/6), durante reunião pública ordinária, a regulamentação das disposições do Decreto nº 9.597, de 2018, relacionadas à implantação da infraestrutura de energia elétrica nas situações de interesse social, assunto que foi objeto da Audiência Pública nº 15/2019.

Na regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, também denominada de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o Decreto nº 9.597, de 2018, ao alterar o art. 34 do Decreto nº 9.310, de 2018, inseriu responsabilidade subsidiária às concessionárias e permissionárias de serviços públicos pela implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

No caso do Setor Elétrico, a avaliação é de que a responsabilidade na Reurb-S fica restrita à implantação das redes de distribuição, conforme prazos e procedimentos dispostos no novo art. 48-A da Resolução Normativa nº 414/2010.

O Decreto nº 9.597, de 2018, ao alterar o artigo 6º do Decreto nº 7.499, de 2011, também inseriu a responsabilidade subsidiária às concessionárias e permissionárias de serviços públicos na implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos no Programa Minha Casa Minha Vida, nos empreendimentos adquiridos  com  recursos  advindos  da  integralização  de  cotas  no  Fundo  de  Arrendamento  Residencial  (FAR),  nas modalidades Empresas, e  pelo Fundo  de Desenvolvimento  Social  (FDS),  na  modalidade  Entidades. Para o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme novo art. 48-B da Resolução Normativa nº 414/2010, essa responsabilidade subsidiária estará restrita à infraestrutura externa do empreendimento, que é denominada de obra de conexão.

Com o novo regulamento, também foram aprimoradas as regras de transição previstas na Resolução Normativa nº 823, de 2018, que passa a contemplar todos os empreendimentos que possuam portaria de habilitação da proposta e a respectiva contratação pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 2018, independentemente da data do protocolo junto à distribuidora.

 

Fonte: Aneel